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Atividade cartorária extrajudicial como instrumento de colaboração à justiça célebre e eficiente.

A prestação jurisdicional demorada, tardia, pode equivaler à inexistência de prestação jurisdicional, e um dos motivos é a imensidão de ações judiciais que são ajuizadas diariamente. Muitas desses processos são frutos meramente da formalização da vontade das partes ou da lei, homologados pelo juiz. Dada a flagrante insuficiência de pessoal, seja de serventuários, seja de magistrados, almejam-se meios alternativos, jurisdicionais ou não jurisdicionais, que resolvam essas questões sem a necessidade de manifestação do magistrado, e consequentemente, sem a movimentação do aparato estatal. Daí que surge como uma dessas alternativas a atividade cartorária extrajudicial, como uma forma de “desjudicializar” questões meramente administrativas, trazendo para a iniciativa privada a demanda social, sem que se perca a qualidade da prestação e o controle judicial. A atividade cartorária extrajudicial é prestada por tabeliães ou oficiais de registro que, nos termos do art. 3° da lei 8935/94, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. A sua atividade é fiscalizada pelo poder judiciário e tem por objetivo garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Diante da compreensão dessa atividade no atual panorama brasileiro, torna-se importante perquirir se há condições de aumentar esta colaboração, em prol da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional à sociedade brasileira. Foi com o intuito de refletir e responder tais questionamentos que se realizou o presente trabalho.

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Cartório especializado na lavratura de escrituras, procurações, atas notariais, testamentos, divórcio e inventários consensuais, etc.

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