Divórcio e Separação Extrajudicial
O que é?
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.
Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação.
Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), entre outros que existirem.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Documentos necessários:
Nos termos do Provimento Nº 260/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Petição Inicial/Minuta elaborada por advogado (a), contendo:
- Se há ou não filhos comuns;
- Se haverá ou não pensão alimentícia;
- Se haverá ou não bens a partilhar;
- Se a parte interessada permanecerá com o sobrenome do marido e/ou da mulher, constar, no encerramento da petição/minuta, assinatura (s) do (a) profissional e da (s) parte (s) interessada (s);
- Imposto de Transmissão – ITCD: “EXCEDENTE DE MEAÇÃO” homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda competente, se houver;
Bens Imóveis:
- Certidão de Matrícula e Certidão de Ônus Reais com Ações (validade de 30 dias); Caso o imóvel objeto da transmissão não esteja matriculado no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis competente, trataremos de uma Transcrição.
Logo deve a parte interessada apresentar “Certidão Negativa de Ônus com Ações” expedidas pelos sete Cartórios de Registros de Imóveis de Belo Horizonte/MG (validade de 30 dias);
- CND – Certidão Negativa de Débito (sendo imóvel urbano, CND/IPTU), (sendo imóvel rural CCIR e NIRF). Observação: As certidões acima relacionadas deverão ser retiradas na localidade do imóvel.
Bens Móveis:
- Cópia Simples – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
Das partes:
- Original e Atualizada (validade de 90 dias): Certidão de Casamento. Se separado, apresentar a competente certidão com a respectiva averbação;
- Cópia Simples: Pacto Antenupcial se for o caso;
- Cópia Simples: Cédula de Identidade e CPF;
Quando houver procuração:
Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é obrigatória a apresentação do original do instrumento de mandato. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.
Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, deverá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Se houver filhos comuns, maiores e capazes: Cédula de Identidade e/ou Certidão de Nascimento (cópia simples);
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Atenção:
Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?
É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela aqui.
FONTE: CNBMG
Cartório especializado na lavratura de escrituras, procurações, atas notariais, testamentos, divórcio e inventários consensuais, etc.
📩 tabelionatodecaldas@gmail.com